Hipoteca Imobiliária


O instituto da hipoteca é amplamente utilizado no dia-a-dia, porém poucos entendem o seu funcionamento. Ainda que constitua um ônus em favor do credor, é uma modalidade de garantia que pode ir de encontro aos interesses do devedor. E mesmo para quem já possui este gravame sobre seu imóvel deveria procurar conhecer melhor o instituto, para saber os efeitos jurídicos dele decorrentes.

1 - Hipoteca Imobiliária
        1.1 - Introdução

O instituto da hipoteca é regulamentado no Capítulo III, Título X do Código Civil, artigos 1473 a 1505. Trata-se de uma das modalidades de direito real de garantia (CC, art. 1225, IX), o que significa a vinculação de determinado bem do devedor em relação ao credor, assegurando assim a satisfação de seu crédito. Logo, no caso de bens imóveis, a própria unidade imobiliária é dada como garantia pelo seu financiamento.

1.2 - Objetivo

A principal finalidade do instituto é assegurar o pagamento do valor devido pelo devedor, sem o inconveniente de privá-lo do uso do bem adquirido até que consiga terminar de pagar sua dívida. Desta forma, conserva-se o direito de comprador de usufruir da propriedade do objeto do contrato principal, ainda que resguardado o direito do credor à satisfação de seu crédito pela via do mecanismo acessório da hipoteca.

1.3 - Como funciona

Caso o devedor não honre seus compromissos em relação ao credor, terá este direito de executar aquele, seja adjudicando o bem a partir de seu direito de preferência, ou recebendo o valor restante a partir da alienação do imóvel em hasta pública, amparado pelo seu direito de preferência de receber o crédito junto a possíveis demais credores do devedor em razão da natureza da hipoteca.

1.4 - SFH

No caso do Sistema Financeiro de Habitação, um agente financeiro fornece os recursos de que necessita o adquirente para pagar o valor do imóvel por ele pretendido. Neste caso, é feito um contrato de mútuo com garantia hipotecária, como condição de realização do negócio, que dentre outras vantagens permite que o pagamento das parcelas seja feito com recursos do fundo de garantia do adquirente devedor (FGTS).

1.5 - Requisitos

A hipoteca advém de uma dívida sobre a qual recairá como garantia, sob a forma de gravame sobre o bem adquirido pelo devedor para assegurar o pagamento ao credor. O bem deverá ser devidamente identificado com seus respectivos dados de registro, assim como o valor da dívida que se pretende garantir deverá estar indicada.

O título constitutivo da hipoteca vale entre as partes signatárias, devendo ser registrada no cartório de registro de imóveis em que se situar o bem dado em garantia para valer perante terceiros (efeito erga omnes).

Como a hipoteca consiste em um direito real de garantia sobre bem imóvel, será preciso haver a outorga de eventual cônjuge para ser plenamente válida.

1.6 - Objeto

Apenas bens disponíveis e alienáveis poderão ser gravados com ônus hipotecário, ou seja, os que estão livres para venda comercial. Os bens que guarnecem o imóvel apenas poderão ser hipotecados em conjunto com o mesmo (acessório segue principal).

Se o bem for indivisível será necessária anuência de todos os co-proprietários para gravá-lo com a hipoteca, ao passo que se for divisível, será possível gravar partes individualizadas do bem.

1.7 - Natureza Jurídica

O artigo 585, III do Código de Processo Civil dispõe que o contrato garantido por hipoteca configura título executivo extrajudicial, o que significa dizer que uma vez que se torne exigível a divida, o credor poderá promover a execução forçada do bem, sem a necessidade de um processo de conhecimento.

No caso dos contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, a Caixa Econômica Federal possui o condão de promover a execução através do próprio cartório, com fulcro no Decreto-Lei 70/66, sem a necessidade de intervenção do poder judiciário.

A hipoteca é ainda um direito acessório, uma vez que é condicionada à existência de uma obrigação principal sobre a qual serve de garantia.

1.8 - Prazo

Toda hipoteca acertada entre as partes deve possuir um prazo de vigência. Nada impede que as partes acertem uma prorrogação, averbando-a no cartório de registro de imóveis em que tiver sido feita a hipoteca (lembrando mais uma vez que deverá ser o mesmo cartório em que o imóvel estiver).

Vale lembrar que as hipotecas legais (previstas na legislação) não possuem prazo de vigência.

1.9 - Efeitos para o devedor

O devedor continuará na posse do bem que almejar adquirir, ainda que gravado com ônus hipotecário. Até mesmo eventuais frutos que o imóvel venha a dar serão considerados como pertencendo ao devedor adquirente, desde que não esteja sendo executado por inadimplência das parcelas devidas.

1.10 - Efeitos para o credor

Os princípios que regem o instituto que interessam ao credor são, principalmente, os relativos ao direito de seqüela (gravame acompanha o bem independente de com quem esteja) e ao direito de preferência (receber o valor apurado antes do que demais credores). Falaremos mais especificamente de cada um desses traços.

1.11 - Direito de Preferência

O registro garante a prioridade no recebimento dos valores devidos pelo devedor, em caso de execução deste por vários credores simultaneamente. E entre vários credores hipotecários, terá preferência aquele quem tiver primeiro efetuado o registro (CC, art. 1493). O Código de Processo Civil também regulamenta a hipótese de a execução ser promovida por terceiro, sem a ciência do credor hipotecário:


CPC - Art. 619. A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado.

Além disso, com a nova Lei de Falências, (11.101/05), créditos com garantia real como é o caso da hipoteca passaram a ocupar posição privilegiada, sendo preterível apenas em relação aos créditos trabalhistas, uma vez que estes possuem natureza alimentar. Trata-se de uma maneira de fornecer segurança às relações jurídicas, fazendo com que os credores tenham uma maior certeza de que terão seu crédito satisfeito no futuro.

1.12 - Direito de Seqüela

A garantia não atinge a pessoa do devedor, e sim ao imóvel gravado. Isso significa que mesmo que o imóvel seja alienado a terceiros ou sofra turbação alheia, ainda sim terá o titular da garantia direito de pleitear seus direitos, independente de quem estiver na posse do bem. É uma prerrogativa meramente potencial, para o caso de a dívida se tornar exigível, ou seja, passível de ser cobrada judicial ou extrajudicialmente.



1.13 - Venda de imóvel hipotecado

CC - Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.


Remição é o direito previsto para o adquirente do imóvel adimplir a obrigação devida pelo alienante e garantida pela hipoteca, independente da anuência do credor. Além do adquirente, este direito poderá ainda ser exercido pelo credor sub-hipotecário, pelo próprio alienante do imóvel (devedor), seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

1.14 - Indivisibilidade

De regra, a hipoteca é indivisível. Enquanto a dívida subsistir, também o será a garantia real que a acompanha. Sendo assim, pagamentos parciais não extinguem parcialmente a garantia, assim como sucessões ou separações judiciais. Corolário desta assertiva é que o crédito também não poderá ser dividido, de modo que os sucessores do credor hipotecário não poderão cobrar apenas a parte que lhes compete, devendo promover a execução de todo o crédito sobre o qual o imóvel visa garantir.

Naturalmente os valores pagos a maior deverão ser restituídos, cumprindo salientar a hipótese prevista no Código do Consumidor de restituição em dobro em caso de má-fé do credor na cobrança ou recusa na devolução de valores pagos pelo devedor (CDC, art. 42). Cada caso irá apresentar diferentes condições, de modo que será preciso fazer uma análise criteriosa dos valores pagos e o tempo em que o devedor usufruiu do bem em questão.


1.15 - Bem de família

Lei 8009/90 - Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;


EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA À FAMÍLIA DE SÓCIO DA EMPRESA DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PELA PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. LEI N. 8.009/90, ART. 3º, V E CC, ART. 20. EXEGESE. I. A exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, não se aplica à hipótese em que a hipoteca foi dada para garantia de empréstimo contraído pela empresa, da qual é sócio o titular do bem, onde reside sua família. II. Inexistência, na espécie, de situação em que a garantia hipotecária foi constituída em benefício da família, e, por isso mesmo, suscetível de penhora, nos termos do referenciado inciso V. (REsp 302.281/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, 4ª T., j. 04.09.2001, DJ 22.03.2004, p. 310)

CC - Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

CC - Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

CC - Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.


As referências legislativas anteriores apontam a hipótese de constituição de mais de uma hipoteca sobre o mesmo bem. O que se infere a partir da leitura dos artigos é que o sub-hipotecário apenas poderá pleitear seu direito com o que restar da satisfação do crédito do primeiro credor hipotecário. Caso o credor hipotecário não exerça seu direito no vencimento da dívida, poderá o credor sub-hipotecário o fazê-lo, consignando o valor devido ao primeiro.

1.17 - Da extinção da hipoteca

CC - Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
I - pela extinção da obrigação principal;
II - pelo perecimento da coisa;
III - pela resolução da propriedade;
IV - pela renúncia do credor;
V - pela remição;
VI - pela arrematação ou adjudicação.

1.18 - Bibliografia

Da hipoteca. In:
http://www.nelpa.com.br/Editoras/Nelpa/Arquivos_PDF/CMDC_das_Coisas/Cap%C3%ADtulo26_CMDC4_2004.pdf Acesso em 17/09/2008

ZANETTI, Robson. "Hipoteca é um direito indivisível" In: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1597 Acesso em 17/09/2008

VELLOSO, Daniel Ruy de Freitas. "A EFICÁCIA RELATIVA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO EM FACE DO CONSUMIDOR" In: http://www.juspodivm.com.br/artigos/artigos_989.html Acesso em 17/09/2008
                                 

                                      Boa tarde, hoje de manhã falamos sobre Vaga de Garagem, como disse temos que ser diferenciados aos demais corretores pois "VOCÊ É UM CONSULTOR IMOBILIÁRIO", e para que isso se torne verdade, precisamos saber mais sobre o universo que está sobre todos nós.
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                          Bom dia vamos abordar mais um importante ponto, onde nem todos tem um conhecimento claro quando perguntado, Vagas de Garagem.

Boa leitura 


O registro de vagas de garagem



1 - O registro das vagas de garagem
        1.1 - Introdução
Atualmente, no Brasil, as pessoas vivenciam um quadro de intensa violência, causado, sobretudo, pela má distribuição de renda e o desemprego.

Dessa forma, a população, com medo, procura maneiras de proteger não só a família, como o patrimônio de forma geral, que é ameaçado pela violência. Nesse contexto, as vagas de garagem assumem um importante papel, pois se tornaram um instrumento de proteção indispensável aos proprietários de veículos.

Assim, tendo em vista a importância do tema, o presente curso visa discutir alguns aspectos relacionados às vagas de garagem, destacando as formas de registro existentes, bem como as implicações jurídicas decorrentes.
Primeiramente é importante destacar que as vagas de garagens existentes em um imóvel, especialmente em edifícios, poderão ser formalmente delimitadas ou não.

Estarão formalmente delimitadas quando tais limitações estiverem registradas no cartório competente; ou, serão simplesmente delimitadas, quando a limitação constar tão somente de atos concretos, indicando quem seria o real proprietário.
Na hipótese de existir o registro, há de se destacar duas das formas mais corriqueiras: o registro específico da vaga, e o registro da garagem como um todo. Em cada uma dessas modalidades, o registro proporciona direitos distintos a seu proprietário, que serão objeto de maiores esclarecimentos.

Ainda verifica-se a hipótese da inexistência total de qualquer registro, não só da vaga como também da garagem.
1.3 - Registro específico de cada vaga de garagem
Quando houver registro específico de determinada vaga de garagem, considera-se a vaga como unidade autônoma, de utilização exclusiva do proprietário.

Como unidade autônoma, a vaga poderá ser utilizada unicamente pelo proprietário constante do registro, excluindo o domínio comum por parte dos demais condôminos do edifício.

Assim, o proprietário desta vaga poderá exercer sobre ela todas as prerrogativas do proprietário, sendo a mesma destinada especificamente aos seus interesses.

Além disso, nessas vagas, a convenção de condomínio não pode determinar rodízios ou estabelecer demais diretrizes para eventuais mudanças de posição, se essa não for a vontade do proprietário.

Há de se observar que a escritura de uma vaga de garagem descreverá detalhadamente as características da vaga, de forma a individualizá-la das demais, e a correspondente fração ideal do terreno. Para efeito de transferência da vaga, no caso de alienação, caberá ao novo proprietário proceder novo registro da matrícula na vaga de garagem para obter o domínio efetivo da vaga.
Como a discussão se remete à vaga enquanto unidade autônoma, não há que se falar em transferência de fração ideal da garagem, mas sim, vaga específica e individualizada e sua respectiva fração ideal do terreno. Trata-se como se fosse o próprio apartamento da pessoa.

Dessa forma, quando se estiver adquirindo vaga dessa natureza, o mais importante é verificar no cartório competente a situação do imóvel para evitar a compra de um bem que possa apresentar algum tipo de ônus real, como a penhora, por exemplo.
1.4 - Matrícula única para a garagem
Quando não houver registro específico de cada vaga, pode existir o registro da garagem como um todo, no qual a mesma constitui-se como unidade autônoma. Nesse caso nenhum condômino será proprietário de vaga específica, mas proprietário em comum da garagem.

Nessa hipótese, o instrumento capaz de regular a utilização de cada vaga será a convenção de condomínio, que concederá o direito a cada proprietário do imóvel, ou quem figurar como cessionário, como, por exemplo, no caso de locação.
É a convenção de condomínio que irá definir as formas de utilização da garagem, rodízios, ou até a concessão de mais de uma vaga a determinado proprietário.

O registro da garagem como unidade autônoma implica na transferência de fração ideal da garagem no caso de alienação; sendo que o novo proprietário deverá figurar como proprietário em comum das vagas junto com os outros proprietários.

1.5 - Inexistência de registro para vaga e para a garagem
Não havendo registro nem da garagem nem das vagas específicas, os condôminos serão proprietários em comum da garagem, não pertencendo a nenhum deles, uma vaga específica.

Diante dessa situação, a convenção de condomínio, mais uma vez, é que deverá regular a utilização, podendo conceder o direito tão somente ao proprietário cuja matrícula do imóvel conste a previsão desse direito de uso, ainda que tal menção não seja explícita.
A convenção de condomínio, para essa situação, normalmente convenciona que cada proprietário estacione seu veículo na vaga que encontrar livre, ou mesmo delimitar o uso de uma vaga específica para cada um dos apartamentos. Contudo, sabe-se que a convenção pode ser sempre alterada de acordo com as deliberações dos condôminos.

Quando for houver alienação de um imóvel nessas condições, é importante que conste da escritura o direito de uso sobre a garagem, e dessa forma, a condição do vendedor será repassada ao comprador, podendo o mesmo usufruir da garagem na condição de condômino.
Destaca-se que o vendedor não pode simplesmente fazer constar da escritura descritiva do imóvel a existência de vaga de garagem, pois nesse caso, há de haver uma identidade entre a matrícula do imóvel e da garagem ou da vaga; não havendo, o registro da escritura poderá ser recusado.
É possível alienar vaga de garagem para quem não for condômino?

Bem, essa possibilidade já trouxe muita polêmica no meio jurídico. Contudo, após a vigência do Código Civil de 2002, o debate tende a chegar ao fim. A lei civil autoriza a alienação das vagas de garagem a terceiros não condôminos, conforme sugere a redação do art. 1.339, §2º
Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.

§ 2o É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.
Há de se destacar, primeiramente, que o conceito de parte acessória a que lei se refere no parágrafo segundo compreende a noção de vaga de garagem, pois as demais partes comuns, tais como o terreno, área de lazer, área de circulação, etc., conforme mencionado no caput do artigo, são insuscetíveis de divisão e não podem ser alienadas a terceiros.

Ressalta-se ainda, que essa autorização é restritiva, pois é condicionada à convenção de condomínio, e à inexistência de qualquer impedimento por parte da assembléia geral.
Nesse caso, o comprador deve se prevenir, verificando qual a condição da registro da vaga que pretende adquirir; analisar a convenção de condomínio para ter certeza sobre a inexistência de proibição, além de elaborar um documento capaz de comprovar que não há oposição dos demais condôminos sobre a transação.
Conforme revela as noções fundamentais sobre o registro de vagas de garagem, sabe-se que há muitas implicações jurídicas diferenciadas em cada hipótese.

Portanto, é de grande importância que as pessoas tenham conhecimento sobre as idéias e o que dispõe a lei para evitar maiores transtornos e surpresas após a aquisição de um imóvel.


                    Registro de imóveis: conceito e                   princípios importantes



A simples manifestação de vontade de uma pessoa não tem o poder de fazer com que ela se torne proprietário de determinado bem. E nem poderia ser diferente, pois pela importância do direito de propriedade, e suas conseqüências jurídicas, é necessário que a lei organize e discipline essa relação. Assim, a forma encontrada pela lei para disciplinar essa situação é o registro público.

Cumpre salientar que o registro público não serve apenas para formalizar os direitos de propriedade, referente aos imóveis, mas também, todos os registros referentes a pessoas naturais e jurídicas; registro de títulos e documentos.


A lei que rege os registros públicos é a Lei nº6.015/73, que orienta todo o processo de registro. Cumpre salientar que o registro é o meio hábil à comprovação do direito de propriedade, e também a forma pela qual é feita a transferência dos bens imóveis.

E o próprio Código Civil de 2002, em seu art. 1.245 menciona o registro como a forma de transferência dos bens imóveis:

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

O registro tem presunção de veracidade, não sendo, contudo, uma presunção absoluta, mas relativa pois admite prova em contrário. Dessa forma, caberá àquele que deseja retificar ou anular determinado registro, provar suas alegações. Nesse sentido é claro o art. 1.247 do CC:


Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule

A alteração do registro ou a sua anulação pode ser requerida tanto na via administrativa, quanto na judicial, segundo determinação do art. 212 da Lei nº6015/73, que dispõe a cerca dos registros públicos


Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
O parágrafo único do referido artigo alerta que o reivindicante não perde a possibilidade de requerer judicialmente seu pedido por ter recorrido à via administrativa


Art. 212. (...)


Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada

Entretanto essa disposição legal nem precisaria existir, pois na própria Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 5º, que dispõe a cerca dos direitos e garantias fundamentais, há previsão de que nenhuma ameaça ou lesão a direito será excluída da apreciação do poder judiciário, e assim, o fato da pessoa ter recorrido à via administrativa não vai impedir que ela reivindique isso por meio da ação judicial cabível.


Art. 5º. (...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Pode ocorrer uma situação em a anulação ou a retificação de um registro envolva direitos de terceiros. Nesse caso, se o requerimento se deu na via administrativa, e terceiros se manifestaram, o processo administrativo será remetido à via judicial na hipótese de não ter sido encontrada uma solução amigável entre as partes, conforme estipula o art. 213, §6º da Lei n º6015/73:

Art. 213. (...)

§ 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.

Em relação ao registro imobiliário, especificamente, há vários princípios que devem nortear a matéria.

Pelo princípio da publicidade pode-se dizer que todos os registros assentados devem ser de conhecimento público, sendo de acesso amplo a qualquer pessoa nos órgãos competentes.
Já pelo princípio da conservação, pode-se dizer todos os registros imobiliários devem possuir um histórico que permita ao público examinar todo o arquivo de informações pertencentes a um determinado imóvel. Assim nenhuma informação será perdida, mas todas constarão arquivadas na matrícula do imóvel.

O princípio da responsabilidade, por sua vez, implica no exame da culpa ou dolo dos oficiais sobre quaisquer prejuízos ocorridos nos registros assentados. Vale dizer que essa responsabilização ocorrerá por atos pessoais dos oficiais, ou de terceiros, para os quais foi delegada alguma função.

Todos os registros imobiliários gozam de fé- pública, reputando verdadeiros, sendo a propriedade daquele em cujo nome está inscrito na matricula do imóvel, mas admitem, contudo, a prova em contrário.

Outro princípio é o da obrigatoriedade haja vista que um determinado imóvel somente poderá ser registrado no cartório da situação dos imóveis, ou seja, o registro deverá ser feito somente no cartório que se encontre na comarca onde se localize o imóvel.
A matrícula é ato obrigatório para todos os imóveis, a ser criada quando for feito o primeiro registro.

Importante mencionar que quando uma pessoa vai registrar um determinado imóvel, esse pedido é processado, sendo realmente efetivado o registro no prazo de 30 dias. O ato de processamento do registro chama-se prenotação, e esse ato é importante pois determina a ordem de prioridade do registro e estabelece o marco inicial do direito de propriedade
Assim, caso haja dois duas escrituras, relativas ao mesmo imóvel a serem registradas, a que constará no Cartório Imobiliário será a que tiver sido prenotada em primeiro lugar.

Ressalta-se que simples prenotação não comporta em si o direito de propriedade, pois o que realmente tem validade é o registro.

Contudo, pode-se dizer que a prenotação é um marco inicial do direito de propriedade, pois o direito de propriedade irá retroagir ate essa data. Nesse sentido determina o art. 1.246 do CC:
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

Todas as informações da matrícula deverão ser contínuas, englobando todos os atos referentes àquele imóvel. Cumpre ressaltar que, atualmente, o referencial se alterou, não partindo as informações da pessoa que era titular da coisa, mas do imóvel.

Quaisquer encargos com o registro correm por conta do adquirente do imóvel.
Esse registro, uma vez efetivado, fornece ao proprietário um título com força absoluta vez que contra ele não é admitido prova em contrário. É a única forma de registro que goza dessa presunção absoluta.

Cumpre salientar que, no Brasil, esse registro somente é permitido para imóveis rurais, depois um

As regras principais deste processo se encontram dentre os arts. 277 a 288 da Lei nº6.015/73.

O requerente deverá juntar inúmeros documentos aptos a comprovar a propriedade da coisa, sendo tal titularidade inequívoca.

O feito poderá ser impugnado por qualquer pessoa. Salienta-se, ainda, que o Ministério Público deverá intervir obrigatoriamente.

Depois de cumpridos todos os requisitos, constará na matrícula do imóvel o referido registro.
O registro público imobiliário é um assunto de muita importância para as relações sociais, uma vez que, com base nesse, é que se terá a comprovação de direito de propriedade.

Assim, a lei deverá ser cautelosa a tratar desse tema haja vista que as consequências jurídicas desse assunto podem ter grandes proporções.

Portanto é importante que as pessoas tenha acesso a esse tipo de informação, que pode ser de extrema importância dentro da própria vida da pessoa. 
                     Bem vindos, ao nosso espaço onde poderemos fazer a diferença.

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      Tenho uma visão que quando nos apresentamos como corretores de imoveis, logo somos visto como aquele que só quer fazer a venda e quer receber logo a comissão, sem nenhum conhecimento mais apurado, o cara que fica dentro de um plantão de vendas, esperando cair o cliente que quer comprar para ele poder vender, aquele que no momento de fazer a finalização da venda chama o supervisor ou o gerente de venda e deixa o cliente nas mãos dos superiores para terminar a venda que ele iniciou. Não é isso que você corretor de plantão de vendas faz??? Logo volta para sua mesa, onde está  seu notebook e espera voltar a sua vez na roleta para novamente atender um cliente e tentar uma nova venda, ou espera entrar mais uma ligação na sua imobiliária para tentar uma nova visita.

      Irei dar dicas para você mudar essa situação, vou postar varias inovações, programas para te ajudar e muito mais e só ficar ligado aqui no nosso site.